OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoPortaria1 de 10/01/2007
Data de publicação
EmentaRegulamenta os procedimentos de entrega e homologação de atestados médicos-odontológicos particulares para fins de licença para tratamento de saúde, à gestante, por acidente em serviço e por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Alterada pela portaria nº 53 de 2018.
Status[Alterado] Portaria nº 53, 21/12/2018 Revoga o art. 3º e altera a alínea "b" do art. 14 da Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2007, da Diretoria do Foro
[Alterado] Portaria nº 118, 16/12/2011 Altera o inciso I, § 1°, artigo 1° da Portaria n° 01/2007
[Revogado] Portaria nº 302, 02/07/2025 Regulamenta os procedimentos de concessão de licenças para tratamento de saúde, para exames preventivos, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e por acidente em serviço, de horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência ou que tenha dependente com deficiência e do horário especial à servidora lactante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

PORTARIA Nº 01/2007-DF, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 .

(alterada pelas Portarias nº 118 de 16/12/2011 e nº 53, de 21/12/2018)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetivo cumprimento, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, às disposições contidas na Lei nº" 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Resolução nº 106-CJF, de 24 de agosto de 1993, com as alterações promovidas pela Resolução n° 290-CJF, de 14 de novembro de 2002, e na Resolução n" 447-CJF, de 09 de junho de 2005.

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as perícias e juntas médicas oficiais para o fim de concessão de licenças ao servidor,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de entrega e homologação de atestados fornecidos por médico ou odontólogo particular para fins de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

RESOLVE

Art. 1º. A licença para tratamento de saúde será concedida, a pedido ou de oficio, mediante perícia médica oficial.

§ 1º Para os servidores lotados na UAR (Unidade Administrativa Regional) São Paulo

I - quando se tratar de licença até 30 (trinta) dias, a perícia será realizada por médico ou odontólogo da Seção de Assistência Médica e Social, nos dias úteis, das 8:00 às 19:00 horas, preferencialmente por agendamento;

"I - quando se tratar de licença até 30 (trinta) dias, a perícia se · realizada por médico ou odontólogo da Seção de Assistência Médica Social, nos dias úteis, das 9:00 às 19:00 horas, preferencialmente, por agendamento, devendo os casos excepcionais serem submetidos à apreciação da Diretoria do Foro". (Portaria nº 118 de 16/12/2011)

Il - em se tratando de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, a perícia será realizada por junta médica oficial constituída por portaria da Diretoria do Foro, mediante agendamento prévio.

§ 2º Para os servidores lotados nas demais Subseções Judiciárias e Juizados Especiais

I - quando se tratar de licença até 30 (trinta) dias, a perícia será realizada por médico conveniado/credenciada, nos dias úteis, das 8:00 às 19:00 horars, p:referencialmente por - ou odontólogo do quadro da Justiça Federal de Primeiro Grau ou de entidade previamente

II - em se tratando de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, a perícia será realizada por junta médica oficial do quadro da Justiça Federal de Primeiro Grau ou de entidade previamente conveniada/credenciada, mediante agendamento prévio.

Art. 2º. Quando o servidor pretender utilizar atestado fornecido por médico ou odontólogo particular, deverá:

I- comunicar -se imediatamente com a chefia imediata;

li - apresentar -se à perícia em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da emissão do atestado na Seção de Assistência Médica e Social ou em um dos ambulatórios da Justiça Federal de Primeiro Grau ou de entidade previamente conveniada/credenciada.

§ 1º O atestado emitido por médico/odontólogo particular não vincula o parecer do médico/odontólogo que realizará a perícia oficiaL

§ 2º Poderá ser realizada inspeção indireta, a critério do médico ou odontólogo, desde que o período da licença não ultrapasse o limite de 03 (três) dias, alternados ou consecutivos, nos últimos doze meses.

§ 3º A inspeção indireta, a critério do médico ou odontólogo, consistirá na concessão da licença com base, exclusivamente, no atestado fornecido por médico ou odontólogo particular e demais exames complementares.

§ 4º Havendo impossibilidade de locomoção e comparecimento do servidor, o atestado poderá ser entregue por terceiros ou ser enviado por fax ou e-mail à Seção de Assistência Médica e Social-SUAM.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à SUAM adotar as providências para realização de perícia por médico ou odontólogo da Justiça Federal de Primeiro Grau ou de entidade previamente conveniada/credenciada, no local em que se encontrar o servidor.

§ 6º Na hipótese de transmissão do atestado por fax ou e-mail, o original deverá ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 7º O atestado fornecido por médico ou odontólogo particular deverá conter obrigatoriamente, sob pena de não aceitação para subsidiar o pedido de licença:

I - identificação do médico ou do odontólogo e do respectivo registro no CRM ou CRO;

II- CID (código internacional de doenças) e fundamentação diagnóstica;

III -período do afastamento;

IV - data e assinatura, sob carimbo do emissor.

§ 8º Não serão aceitos atestados com rasuras ou com preenchimento ilegíveL

§ 9° Em caso de apresentação de atestado em desacordo com o estabelecido neste attigo, a ausência do servidor será considerada falta injustificada.

§ 10º Caberá ao Supervisor Administrativo de cada Fórum encaminhar o atestado à SUAM no prazo máximo de 48 horas, encaminhando-o de imediato via e-mail.

Art. 3° A partir da terceira solicitação de licença médica no intervalo de 12 meses, poderá, além da perícia oficial, ser agendada de oficio junta médica. (revogado pela Portaria 53, de 21/12/2018)

Parágrafo único. Para os fins do caput o servidor deverá trazer todos os exames e a anotação da medicação utilizada.

Art. 4° A Seção de Assistência Médica e Social e a entidade conveniada/credenciada fornecerão protocolo do pedido de licença ou do agendamento da perícia, em qualquer de suas modalidades.

Parágrafo único. O protocolo deverá ser entregue à chefia imediata pelo servidor ou, quando impossível sua locomoção, por portador.

Art. 5º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, nos termos do § 1°, do art. 203, da Lei no 8.112/90.

Art. 6° O servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, nos termos do § 1o, do art. 130, da Lei no 8.112/90.

Art. 7º Concedida a licença, em qualquer de suas modalidades, a Seção de Assistência Médica e Social fará a devida comunicação à chefia imediata e à Seção de Pessoal, por e-mail, para fins de anotação na freqüência

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, realizada a perícta por entidade conveniada/credenciada, o laudo/atestado deverá ser entregue ao servidor que se responsabilizará pelo encaminhamento a Seção de Assistência Médico-Social ou ao Supervisor Administrativo, nos prazos fixados nesta Portaria

§ 2º Não concedida a licença por qualquer motivo, serão cientificados o servidor, a chefia imediata e o médico/odontológo responsável pela emissão do laudo pericial.

Art. 8º. Em caso de dúvida quanto· ao diagnóstico ou enfermidade, bem como do período da licença, fica facultado ao médico do quadro da Justiça Federal de Primeiro Grau ou de entidade previamente conveniada/credenciada realizar nova perícia

Art. 9º. Quando houver fundada suspeita de que o servidor esteja requerendo licença para particular, para se furtar ao trabalho, a chefia imediata deverá contatar a Diretoria do Núcleo de Recursos Humanos, via e-mail, expondo os motivos da suspeita.

§ 1º A Diretoria do Núcleo de Recursos Humanos comunicará imediatamente a Seção de Assistência Médica e Social a fim de que seja realizada perícia oficial.

§ 2º Confirmada a ausência de enfermidade, a equipe médica deverá comunicar imediatamente o Juiz Federal Diretor do Foro e ao Juiz Federal Diretor do Fórum, a quem caberá comunicar o fato ao superior hierárquico do servidor.

§ 3º O abuso do pedido de licença ou a sua obtenção de forma manifestamente infundada acarretará o desconto dos dias de ausência, que serão considerados faltas injustificadas, além das sanções administrativas e penais cabíveis, na forma da lei.

Art. 10° Constatada a não veracidade das informações prestadas em atestado ou perícta, a administração adotará as providências legais para a responsabilização do médico subscritor nas esferas cível, criminal e administrativa.

Art. 11. O atestado médico para os casos de licença gestante será entregue na Seção de Assistência Médica e Social quando a servidora tiver exercício na Capital, ou no SUAP para as servidoras com exercício nas demais Subseções Judiciárias e Juizados Especiais Federais, observados os prazos e condições estabelecidos nos artigos zoe 3°.

Art. 12. A perícia prevista no artigo 26, 11, da Resolução no 106-CJF, destinada à verificação do nexo de causalidade entre acidente e lesão para ftnS de concessão de licença por acidente em serviço, será realizada por junta médica oficial e obedecerá os procedimentos dos artigos 2° e 3° desta Portaria

Art. 13. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família seguirá os procedimentos específicos previstos na Resolução 447/2005 do Conselho da Justiça federal.

Art. 14.Não serão concedidas licenças para:

a)tratamento estético, inclusive cirurgia plástica estética;

b)psicoterapia, fisioterapia, terapia de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina; b) terapia de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina; (alterado pela Portaria 53 de 21/12/2018)

c)comparecimento em consultas médicas e odontológicas de rotina;

d)realização de exames laboratoriais, salvo os que exijam aplicação de anestésico,preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.

Art. 15. Compete aos Juízes Federais Diretores de Subseção e Juízes Presidentes de JEF's diligenciar junto ao INSS, fuculdades de medicina e demais órgãos públicos para a realização de perícias e juntas médicas de que trata esta Portaria, comunicando à Diretoria do Foro e encaminhando a documentação necessária para a celebração de convênios nos termos artigo 4°, , "f' da Resolução 444/2000-CJF.

§ 1ºo Até a ultimação dos procedimentos necessários à celebração dos convênios, as autoridades mencionadas no "caput" deste artigo poderão indicar profissionais para serem credenciados pelo Pró-social, nos termos do Ato nº 403 TRF 3ª Região.

§ 2º Enquanto não celebrado convênio ou credenciamento, os atestados médicos poderão excepcionalmente, ser encaminhados à Seção de Assistência Médica e Social, na forma e para os fins dos artigos 1° a 4° desta Portaria.

§ 3o Enquanto não celebrado convênio ou credenciamento, a SUAM poderá convocar o servidor lotado em Subseção não componente da UAR (Unidade Administrativa Regional) São Paulo (no 1) para a realização de perícia em um dos ambulatórios da Capital

Art. 16. Ficam revogadas as Portarias nos 840/97 e 653/99, da Diretoria do Foro.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

São Paulo, 10 de janeiro de 2007.

PAULO SERGIO DOMINGUES

JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO

RENATA ANDRADE LOTUFO

JUÍZA FEDERAL VICE DIRETORA DO FORO